-A viabilidade e sustentabilidade das operadoras de saúde são uma preocupação para as agências reguladoras e entidades civis, portanto, podemos dizer que o cerceamento de determinados tratamentos e materiais(órteses e próteses), seriam justificados em virtude das limitações econômicas das operadas e o maior propósito de sua continuidade de assistência. Não devendo ser negado o tratamento, mas disponibilizadas alternativas economicamente mais viáveis de acordo com o perfil do plano contratado.
-Princípio levantado: Solidariedade
-Ver entidades denomidadas em modelo de Seguridade Social e os planos de saúde comuns;
-Nas operadores de auto-gestão, tal plano administrativo pode ser tratato em estatuto;
-Ver empresas sem fins lucrativos, seriam blindadas contra ações comuns do consumidor;
-Empresas de direito privado;
-continua...
Escritas em acabamento com viés em Direito Econômico, Direito da Saúde,Direito Securitário, Economia e congêneres.. Idéias de momento, comentários, teorias etc..
sábado, 4 de setembro de 2010
Noção Econômica nos mais diversos segmentos
-No direito, na saúde, na tecnologia... prepare-se para o futuro: TD: NTN-B e PIBB ( http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/mauro-halfeld/2010/08/30/TENHO-20-ANOS-EM-QUAL-TITULO-PUBLICO-DO-TD-EU-DEVO-INVESTIR.htm )
Tema interessante para monografia
-Em responsabilidade Civil;
-Co-Responsabilidade;
-Grau de responsabilidade do convênio, perante realização de procedimento, utilização de materiais e médicos assistente;
-Conforme diretrizes, o paciente é único com autonomia para escolher seu médico assistete, e se responsabilizar pela decisão de realizar o procedimento e que materiais utilizar;
-Co-responsávelmente, o médico e o convênio de saúde, contudo, mesmo o paciente assinando termos de responsabilidades, consentimento informado e esclarecimento, estão realmente e totalmente isentos o médico e o convênio de saúde?
- Se o plano financia e viabiliza o ato, em exemplo, o material(órteses e próteses) ocasionando problemas futuros, seria legítimo a obrigação do convênio a cobertura da correção do problema?
-Continua...
-Co-Responsabilidade;
-Grau de responsabilidade do convênio, perante realização de procedimento, utilização de materiais e médicos assistente;
-Conforme diretrizes, o paciente é único com autonomia para escolher seu médico assistete, e se responsabilizar pela decisão de realizar o procedimento e que materiais utilizar;
-Co-responsávelmente, o médico e o convênio de saúde, contudo, mesmo o paciente assinando termos de responsabilidades, consentimento informado e esclarecimento, estão realmente e totalmente isentos o médico e o convênio de saúde?
- Se o plano financia e viabiliza o ato, em exemplo, o material(órteses e próteses) ocasionando problemas futuros, seria legítimo a obrigação do convênio a cobertura da correção do problema?
-Continua...
Tempo, inexorável medição de todas as referências das nossas vidas...
Uma expressão.. "tempo bom que não volta mais..."
interessante aspecto, juízo de valor temporal. acrescido de nostalgia e o sentimento de nunca dr conformar.. sempre insatisfeito...
Em aspecto jurídico, fator temporal é responsável por definições determinantes.
continua...
interessante aspecto, juízo de valor temporal. acrescido de nostalgia e o sentimento de nunca dr conformar.. sempre insatisfeito...
Em aspecto jurídico, fator temporal é responsável por definições determinantes.
continua...
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